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Daniel Oliveira, Advogado
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Daniel Oliveira, Advogado
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Comentário · há 4 anos
Sr. Murilo, excelente questionamento! Esse é um dos temas que vai gerar muita polêmica. A Emenda Constitucional da Reforma da Previdência (EC 103/2019) inseriu o § 14 ao art. 37 da Constituição que prevê o seguinte:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Sabemos que a reforma da Previdência em vários aspectos excluiu os Estados e municípios, enquanto que em outros previu regras transitórias e permanentes para todos.

Ao meu ver, essa hipótese do § 14 somente se aplica ao servidor que manifestar expressamente o interesse em se aposentar, uma vez que o dispositivo legal afirma "concedida" e não prevê nenhum dever do servidor pedir exoneração do cargo ou da administração pública em aposentá-lo automaticamente.

Portanto, uma vez concedida a aposentadoria, o rompimento do vínculo trabalhista será automático e independerá da vontade do servidor público municipal submetido ao Regime Geral.

Sem dúvidas, esse parágrafo será alvo de judicialização para interpretar se realmente há essa obrigatoriedade dos ocupantes de cargo, emprego ou função pública serem aposentados compulsoriamente por força de lei ou se aplica apenas aos que requererem a aposentadoria e esta for concedida pelo órgão, ente ou empresa pública.
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